Há que se ter em mente que, em matéria penal, é essencial pautar-se pela procura constante do garantismo penal, evitando-se a insegurança jurídica, a temeridade de interpretações extensivas ou mesmo julgamentos ideológicos, podendo-se nesse contexto buscar amparo nos conhecimentos de Cesare Beccaria , entendendo o autor que, “ veríamos, desse modo, a sorte de um cidadão mudar de face ao transferir-se para outro tribunal, e a vida dos desgraçados estaria à mercê de um errôneo raciocínio, ou da bile de um juiz. ” 1 Daí a importância do princípio retro citado, que permite minimizar o poder discricionário do julgador, já que esta autonomia, quando em excesso, pode ocasionar sérios prejuízos ao destinatário final da norma penal: o acusado. Além disso, não se deve ignorar que o juiz, muito antes da condição de magistrado, nada mais é que um cidadão com formação político-ideológica, não podendo suas decisões refletir seu posicionamento pessoal frente à sociedade . Ele deve pautar-se pelo